Hodiernamente, o instituto da Usucapião se tornou conhecido pelas esquinas brasileiras, uma vez que todos conhecem alguém que já tratou de tal assunto, seja como parte, seja com algum familiar envolvido.
Sabe-se, via de regra, que a Usucapião é uma forma de “aquisição originária” da propriedade, isto é, não se adquire o bem por uma compra, doação, troca com outrem, mas sim após configuração de requisitos objetivos (tempo, metragem etc.).
Nesse sentido, o instituto sofre, desde 2017, mudanças sensíveis em sua aplicação em função das características da própria sociedade e da chegada da lei 13.465/2017.
É que nos autos dos processos 0027691-84.2013.8.17.0001 e 0071376-44.2013.8.17.0001, sentenciados em conjunto em julho de 2017, o Juiz Rafael de Menezes, lotado na 26ª Vara Cível da Comarca de Recife, julgou IMPROCEDENTE o pedido de usucapião de PARTE DE UM IMÓVEL, sob a alegação de que a aquisição não teria sido originária, uma vez que a requerente teria recebido por cessão de seu genitor.
Ocorre que a referida parte do imóvel era a PARTE SUPERIOR, isto é, a LAJE. Daí o tema desse artigo: Direito de Laje.
O Judiciário, nesse pioneiro caso, compreendeu que não teria procedência a usucapião, mas sim o reconhecimento de Direito de Laje da requerente no caso concreto, nos termos do art. 1.225 e 1.510-A e ss. do Código Civil, com as alterações da 13.465/2017.
Registre-se que daí decorre, inclusive, abertura de matrícula autônoma para registro no competente cartório, adquirindo a propriedade da LAJE, virando unidade legal para todos os sentidos.
Desse modo, e por fim, o instituto positivado (previsto na legislação) da Usucapião desembocou no Direito de Laje, idem positivado desde 2017, em face das particularidades e circunstâncias da organização da própria sociedade.
Por Emanuell Cavalcanti.