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Tensões Jurídicas: Marco Temporal e Terras Indígenas no Brasil Atual

Primeiro Round

No último dia 21/09, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 9 x 2, afastar o marco temporal das terras indígenas, tese que fixava que os povos originários somente teriam direito às terras ocupadas ou disputadas em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal.

Ou seja, independentemente de marco temporal, as terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes.

Ontem (27/09), os ministros do ST

F fixaram os parâmetros para aplicação da demarcação das terras reivindicadas pelos povos indígenas, como o laudo antropológico de tradicionalidade da ocupação e indenização para adquirentes de boa-fé.

Embora este tema pareça distante do potiguar, que possui uma das menores populações nativas do país, a decisão poderá causar alguma repercussão na análise de determinadas áreas, uma vez que o RN conta com 13 comunidades indígenas, com aproximadamente 3 mil membros, como os , em Baía Formosa; os Catu, em Canguaretama e Goianinha; os Amarelão, em João Câmara; os Caboclos de Açú; os tapuias, na região do Apodi; e os Gamboa do Jaguaribe, na região de Natal.

No entanto, ontem (27/08), outro capítulo dessa estória foi escrito pelo Congresso. No mesmo momento em que a Corte Suprema fixava os parâmetros da demarcação de terras indígenas, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei, que já havia passado pela Câmara Federal, o qual revive o marco temporal derrubado pelo STF.

Assim, diante da queda de braço travada pelo legislativo e judiciário, o perdedor termina sendo o povo brasileiro, que naufraga neste mar de incertezas.

 

Por Kennedy Diógenes, 2023.

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