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DIRIGENTE SINDICAL E A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES 2020

A Lei Federal nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, alterou, dentre outros, o art. 582, caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e fez da contribuição sindical uma faculdade do trabalhador e não mais uma obrigatoriedade. Assim, o empregado que deseje contribuir com a sua entidade sindical deve prévia e expressamente autorizar o recolhimento.

Portanto, em 2017 teve fim o chamado imposto sindical.

Com isso, muitas consultas tem sido dirigidas, no sentido de que com a reforma trabalhista e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, os dirigentes das respectivas entidades não mais necessitariam se desincompatibilizar para concorrerem ao pleito que se avizinha.

Contudo, não é o que a Lei Complementar nº 64/1990 reza. No seu art. 1º, II,” g” a Lei aduz que ficam inelegíveis aqueles que nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, tiverem ocupado “cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público […]”.

Veja-se que a Reforma Trabalhista não extinguiu a contribuição sindical, mas a sua forma de arrecadação. Logo, continua a existir, e a ser uma contribuição imposta pelo poder público, e desta forma, tal contribuição pode implicar nas situações de inelegibilidade.

Portanto, a orientação aos dirigentes sindicais que pretendem ser candidatos no pleito de 2020, cujos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador estarão em disputa, é de que até o próximo dia 03 de junho (quarta-feira) se desincompatibilizem de seus cargos ou funções, caso suas entidades tenham arrecadado algum valor a título de contribuição sindical, aquela disciplinada no art. 582 da CLT.

Nesse sentido, Recurso Ordinário nº 060189058 – TSE, da Relatoria do Min. Admar Gonzaga, publicado em sessão na data 25/10/2018.

Quanto a data do pleito, isso é tema para os próximos debates, e o que está posto é a realização das eleições em 04 de outubro; data referência para o cômputo dos prazos.

Por Fabrício Bruno

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