Umas das maiores dificuldades hodiernas da Administração pública é o equilíbrio financeiro. Mesmo diante do déficit orçamentário que por muito assola a administração pública, se faz necessário a manutenção da máquina pública, principalmente no tocante a realização de obras.
Natural que a administração pública promova investimentos em diversas áreas a fim de atender à necessidade dos administrados, importando, com isso, a realização investimento na infraestrutura, saúde, educação. Entretanto, nem sempre os entes conseguem angariar recursos para fomentar tais investimentos, esbarrando na questão orçamentária. Diante deste infortúnio, torna-se imprescindível a realização de parceiras entre a administração pública e a iniciativa privada com fito buscar investimentos, principalmente, na infraestrutura.
É notório que as normativas jurídicas que versam acerca da parceria entre público e privado tem como objetivo principal a possibilidade de satisfazer o interesse público com capital privado, diante da parcimônia tal quase obrigatória dos entes de todas as esferas no que se refere à erário. Ou seja, há necessidade de o particular investir capital no poder público para munir a capacidade de gestão do estado, desde que subsumidos aos princípios basilares da administração pública, bem como as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade e generalidade.
Isto é, revestir o sujeito privado o dever de realizar obras públicas ou mesmo prestar serviços públicos, desde que viabilizado a exploração da infraestrutura pública. Neste prisma, é o ensinamento do Professor Marçal Justen Filho, “A parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infraestrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.
Com isso em mente, no Brasil, a principal ou mais habitual condição de aliança entre poder público e poder privado é a PPPs – PARCERIA PÚBLICO- PRIVADO, regulamentadas no ordenamento jurídico por força da Lei de nº 11.079/2004. Isto porque, a possibilidade de concessão ou permissão de prestação de serviços públicos fora recepcionado na redemocratização, mais precisamente no artigo 175 da Constituição Federal.
Assim, a PPPs consiste, basicamente, em um contrato administrativo de concessão. Esta referida concessão dispõe de duas modalidades – patrocinada ou administrativa.
Compreende-se como concessão patrocinada de serviços públicos ou obras públicas quando se há cobrança de tarifas aos usuários dos bens ou serviços públicos e contraprestação pecuniária do ente público ao privado, como, por exemplo, pedágio em rodovias.
Já a concessão administrativa consiste em obras ou serviços públicos no qual a administração pública seja usuária direta ou indiretamente, aos moldes do artigo 2ª, parágrafo 2ª da Lei de nº 11.079/2004.
Deste modo, concessão do serviço público supracitadas, no entendimento de Bandeira de Mello “É o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.).
A doutrina majoritária considera concessão comum, a prestação de serviço público que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, que é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei 8.987/95, e algumas espécies, dentre elas, a concessão de serviço público e a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, dispostas no art. 2º da Lei 8.987/95.
Denota-se, portanto, que a parceria entre poder público o a iniciativa privada surge como uma excelente alternativa para a administração pública realizar investimentos na infraestrutura, como mecanismos para auferir recursos a fim de investir na realização de obras, beneficiando, com isso, toda coletividade.
Por Breno Carvalho.