O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 416, ajuizada pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre distribuição do direito de antena e das quotas do fundo partidário. Segundo o relator, a ação perdeu o objeto, pois o ato do Poder Público atacado teve seus efeitos restritos à campanha eleitoral para as Eleições de 2016.
O ministro, em agosto de 2016, já havia negado seguimento ao pedido por ser incabível a utilização de ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade alegada. Entretanto, o partido interpôs agravo interno reafirmando a admissibilidade da ação.
O PMB sustenta que, embora tenha pleiteado que a divisão do fundo partidário e a destinação de tempo de rádio e televisão com base no tamanho da bancada formada em seu processo de criação (24 deputados federais), uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que a divisão deve ocorrer proporcionalmente ao número de parlamentares que permaneceram filiados ao partido no momento da convenção para escolha dos candidatos. Posteriormente, a Resolução 23.485/2016 do TSE estabeleceu o mesmo critério.
Segundo o partido, a fórmula adotada pelo TSE viola o artigo 17 da Constituição Federal e impede a criação de novos partidos, pois seria impossível a renovação do sistema representativo sem o efetivo direito de antena e acesso ao fundo. Apontou, também, afronta ao princípio da anterioridade.
A ADPF, explica o relator, pressupõe a existência de ato do Poder Público cujos efeitos impliquem violação atual a preceito fundamental. “No caso, a Resolução atacada regia situação específica, limitada temporalmente pelos próprios termos, restritos à campanha eleitoral alusiva ao pleito do ano de 2016. A perda de eficácia da norma impugnada implica o prejuízo do pedido formulado”, decidiu.
SP/CR
Fonte STF