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CICLISMO E SUAS REGRAS DE RESPEITO À VIDA Copy

Atualmente, as cidades brasileiras se encontram com uma “febre” social interessante: a prática do ciclismo. Não é incomum verificar grupos pedalando por lazer, esporte e/ou saúde nas ruas e avenidas.

Daí, pois, decorre alguns cuidados para o ciclista, bem como para o motorista de veículo automotor, advindos da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997, o famigerado Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Mas antes de tudo, vamos à definição de BICICLETA pelo CTB:

BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

De forma sucinta, o CTB, em seu art. 58, determina que a circulação de bicicleta, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento ou ainda quando não for possível a utilização destes, DEVE seguir o mesmo sentido de circulação da pista, ou seja, o mesmo sentido dos carros.

O mesmo artigo ainda deixa claro que a bicicleta tem PREFERÊNCIA sobre os veículos automotores.

Noutro ponto e no mais importante, assim como os demais veículos, a bicicleta tem regras a serem seguidas. É aquilo que diz o art. 105, inciso VI da mesma lei. Vejamos:

1) campainha

2) sinalização noturna dianteira e traseira, lateral e nos pedais

3) espelho retrovisor no lado esquerdo.

Além das regras acima mencionadas, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão administrativo ligado ao Ministério da Infraestrutura, tem resolução de nº 46 datada de 1998 onde estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas COM ARO SUPERIOR A VINTE. Vejamos os detalhes:

I – espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom  e sem haste de sustentação;

II – campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;

III – sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:

a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;

b) na traseira na cor vermelha;

c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

Ademais, a mesma resolução diz que estão dispensadas de retrovisor e campainha as bicicletas QUANDO EM PRÁTICA DE ESPORTES, tais como:

I –   mountain bike (ciclismo de montanha);

II –  down hill (descida de montanha);

III – free style (competição estilo livre);

IV – competição olímpica e panamericana;

V –  competição em avenida, estrada e velódromo;

VI – outros.

Por fim, tais regras visam a gerar segurança e quando desrespeitadas acarretam as penalidades legais.

É assim quando o motorista de veículo automotor não respeita a distância de 1,5m do ciclista (art. 201 do CTB) e assim quando o condutor da bicicleta a conduz em área não autorizada ou de forma agressiva (art. 255 do CTB).

Portanto, a rua não é terra sem lei. Atentai!

Por Emanuell Cavalcanti

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